ENTENDA AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS:
A primeira e mais importante diferença é a legislação pertinente de cada uma das situações: condomínios são regidos pelos artigos 1.331 a 1.358 do Código Civil e pela Lei Federal 4591/64. Já as associações de moradores são regidas pelos artigos 53 a 61 do Código Civil e pela Lei de uso e parcelamento, conforme abaixo:
- Cada proprietário é dono de um terreno autônomo, com registro próprio na prefeitura e no registro de imóveis. A Associação não tem responsabilidade pelas construções individuais de cada proprietário, apenas o papel de regulador para garantir que as regras definidas pelo loteador, identificadas em nosso regulamento interno, tais como recuos, edículas, áreas não edificantes e de preservação, altura máxima da construção, muros, entre outras, sejam observadas. Toda a responsabilidade estrutural e construtiva dos imóveis é do proprietário;
- Áreas comuns internas, como malha viária, praças e áreas verdes, são públicas e sua conservação é de responsabilidade do município, que pode ceder, em caráter provisório, o uso e conservação a uma Associação de Proprietários ou de Adquirentes de Lotes. No caso do nosso residencial há uma concessão, datada de 15/03/2001, feita a título gratuito, válida por 49 anos e com garantia de renovação por iguais períodos. O contrato determina as obrigações da associação, cabendo a prefeitura: Fiscalizar o uso dos bens concedidos, Promover a vigilância sanitária, Coleta de lixo; Iluminação pública;
- Cabe ao loteador a entrega dos terrenos (lotes) devidamente demarcados e servidos por sistema viário, além de sua responsabilidade pela execução do cronograma físico provado pela prefeitura (redes de abastecimento de água, luz, esgoto, drenagem de águas pluviais, entre outros);
- Os compradores de lotes se organizam numa associação civil de direito privado e sem fins lucrativos, para a execução de obras complementares, para implantação de serviços de vigilância, manutenção geral e para a conservação e preservação dos bens públicos e do meio ambiente;
- Suas normas organizacionais, sociais e de obras (restrições construtivas e de uso do lote) são regidos pelo Estatuto Social e Regulamentos Internos;
- A Administração das Associações é regida pelo atual Código Civil, Capítulo II, Artigos 53 a 61, e subsidiariamente poderá conter em seus Estatutos regras previstas referentes a Condomínios Edilícios (Artigos 1331 a 1358), bem como, aquelas constantes na Lei 4591/64;
- Os dirigentes de uma Associação de Proprietários ou Adquirentes de Lotes são compostos por uma Diretoria Executiva, composta por Diretor Presidente, Vice-presidente, Diretor-Tesoureiro, Diretor-Secretário etc., por um Conselho Fiscal e/ou por um Conselho Deliberativo ou Consultivo;
- O proprietário do terreno é responsável apenas pelo IPTU de seu imóvel, não sendo de sua responsabilidade o pagamento do IPTU sobre as áreas comuns, que são públicas, e pelo pagamento das contribuições associativas, que fazem frente ao rateio das despesas ordinárias, de obras e de investimentos aprovados através de um plano orçamentário, este também, aprovado em Assembleias Gerais.
abril.2021